sexta-feira, 31 de maio de 2013

NORMA DA PF NÃO PODE LIMITAR CONTROLE EXTERNO PELO MPF

JORNAL JURÍDICO, 31/05/2013

Decisão afasta restrições impostas pela Resolução do Conselho Superior de Polícia da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial

Fonte | STJ - Quarta Feira, 29 de Maio de 2013


O controle externo da atividade policial é da natureza essencial do Ministério Público (MP), por se tratar de um dos seus modos de atuação como fiscal da lei. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do MP Federal a obter documentação relativa a equipamentos e servidores da Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul.


A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia (CSP) da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. Para o ministro, a norma interna da PF contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF.


Documentos internos

Na origem, o MPF ingressou com mandado de segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos relativos a servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período.


O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os magistrados entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal.


Para o TRF4, o MPF só poderia fiscalizara a atuação da PF no contexto da atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.


Limitação ilegal


No recurso especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação das medidas que possam ser necessárias. Por isso, a resolução do CSP deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa.


O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão do TRF4 contraria o Estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial.


REsp 1365910

PEC 37 - CHARGE DESRESPEITOSA

BLOG DA JANICE, quinta-feira, 30 de maio de 2013

O desrespeito e o baixo nível da Associação dos Delegados de Polícia Federal



Charge desrespeitosa da ADPF: meu repúdio!

Todos têm acompanhado aqui pelo blog e pelo noticiário a questão da famigerada PEC 37, que tramita na Câmara dos Deputados. Após uma grande manifestação ocorrida em Brasília no dia 24 de abril passado, o Presidente da Câmara dos Deputados Henrique Alves decidiu formar uma comissão (grupo de trabalho) para discutir o tema.

O Grupo de Trabalho é formado por 4 membros do MP, 4 delegados (não se explicou a razão de policiais não delegados - escrivães, investigadores, agentes e peritos, por exemplo, terem sido alijados do grupo), dois Deputados Federais e dois Senadores. A comissão é presidida pelo Secretário da Reforma do Judiciário Flávio Crocce Caetano.

Durante todo o processo de discussão sobre a PEC 37, proposta de alteração da Constituição Federal que concede a exclusividade da investigação criminal ao braço armado do Poder Executivo e a ele inteiramente subordinado, travou-se - apenas por parte do Ministério Público e dos parlamentares, como se verá - um democrático debate de idéias, com muita franqueza, com desarmada honestidade, intelectual e institucional. Sempre com respeito e cordialidade por parte do MP.

Os métodos da Associação dos Delegados de Polícia Federal, porém, são outros. Nada nobres e nada republicanos.

Numa atitude deplorável de escárnio, desrespeito e desprezo às instituições da República - e o Ministério Público é uma delas - a ADPF- Associação dos Delegados de Polícia Federal publicou em seu site oficial duas charges extremamente pejorativas e, sobretudo, ofensivas à instituição Ministério Público. E além de tudo, são charges que divulgam informações falsas

Uma delas diz que investigação do MP não tem regras nem controle, o que é uma rematada mentira que vem sido divulgada pelos delegados. A outra fala sobre seletividade, como se a polícia não fosse, também seletiva. Ou vocês acham que os delegados instauram inquérito policial sobre todos os crimes dos quais têm conhecimento?

A ADPF - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL ultrapassou todos os limites aceitáveis ao associar a figura de um membro do Ministério Público à do próprio Diabo.

Esse é o nível rasteiro da ADPF - Associação dos Delegados de Polícia Federal. Eles não respeitam ninguém. Estão pouco se importando com a segurança pública. Querem apenas 'bater' no Ministério Público. Não querem controle. Querem ser autores de inquéritos civis públicos. Querem instituir a figura do "delegado-conciliador", seja lá o que for isso. Não são apoiados sequer pelos demais integrantes da própria Polícia. Quociente de Inteligência Zero redunda em comprometimento institucional zero com a população.

Se delegados de polícia federal demonstram desprezo, sarcasmo e absoluto desrespeito com a instituição de Estado que tem a missão constitucional de realizar o seu controle externo, imagine o que não farão com você, pacato cidadão.

http://www.adpf.org.br/adpf/portal/charge/charges.wsp?tmp.edt.charge_codigo=8

http://www.adpf.org.br/adpf/portal/charge/charges.wsp





terça-feira, 28 de maio de 2013

PEC QUE LIMITA PODERES DO MP SERÁ VOTADA NA ÚLTIMA SEMANA DE JUNHO

PORTAL CORREIO-WEB NOTÍCIAS

O texto altera trecho da Constituição, indicando que a apuração das infrações penais é função privativa das polícias Civil e Federal

Agência Brasil 28/05/2013 15:37 



A Câmara dos Deputados deve votar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que limita o poder de investigação do Ministério Público (MP), no final de junho. A previsão é do presidente da Casa, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Ele atendeu a pedido do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, de mais prazo para discussão entre representantes do MP e delegados de polícia.

Segundo Henrique Alves, o ministro pediu 30 dias para que seja construído um acordo sobre a PEC. “Recebi uma ligação do ministro José Eduardo Cardozo, interpretando um sentimento positivo, otimista, das reuniões dos delegados e do Ministério Público, e eles pediram mais 30 dias”, explicou Alves.

PEC 37 foi apresentada em junho de 2011 pelo deputado federal e delegado de polícia Lourival Mendes (PTdoB-MA). O texto altera trecho da Constituição, indicando que a apuração das infrações penais é função privativa das polícias Civil e Federal. Na prática, a medida impedirá o Ministério Público de assumir investigação de crimes, prática usual desde que teve seus poderes ampliados na Constituição de 1988.

A proposta é polêmica e coloca em lados opostos o Ministério Público e as polícias Civil e Federal. Representantes do Ministério Público Federal têm criticado a PEC e se mobilizado para evitar sua aprovação. A PEC teve a admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e depois foi criado um grupo de trabalho, composto por quatro representantes do Ministério Público, quatro da polícia, um do Senado e dois da Câmara dos Deputados, para debater a proposta.



OAB decide apoiar proposta que tira poderes do Ministério Público
Agência Brasil
20/05/2013 21:56 


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (20), por maioria de votos, apoiar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que tira poderes de investigação do Ministério Público. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, determina que somente as polícias podem apurar crimes.

Para o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, agora a entidade poderá adotar um discurso único sobre o assunto, uma vez que nem todos os advogados concordam com a alteração promovida pela PEC. %u201CA OAB passa, agora, a se manifestar de modo uníssono, em todos os cantos do país, postulando, batalhando e empregando toda sua força no sentido de apoiar a aprovação da PEC 37%u201D, disse.

A entidade também decidiu criar um grupo para apresentar sugestões sobre a PEC à Câmara dos Deputados. Atualmente, uma comissão integrada por parlamentares e atores do Judiciário discute o texto e a previsão é que um relatório seja apresentado até o final do mês . Com a conclusão dessa etapa, a PEC estará pronta para ser votada no plenário da Câmara.

Embora ainda não tivesse um discurso institucional sobre o assunto, a OAB já havia se manifestado favoravelmente à PEC durante audiência pública no Congresso no ano passado. De acordo com o advogado Edson Smaniatto, que falou em nome da OAB, o sistema atual permite investigações em segredo e dá ao Ministério Público a possibilidade de "criar a verdade material que mais lhe interessa%u201D. A entidade defende que, ao focar na apuração criminal, o MP está se desvirtuando de sua função pública voltada à coletividade.

domingo, 26 de maio de 2013

PEC 37 MOBILIZA ATOS DE DELEGADOS E PROCURADORES


Na Polícia Federal, MP foi acusado de promover ‘juízo inquisitivo’; membros da instituição trataram proposta como ‘um golpe à Nação’
24 de maio de 2013 | 22h 12

Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo



SÃO PAULO - Os dois contendores na batalha sobre a PEC 37 fizeram nesta sexta-feira, 24,manifestações públicas para expor seus argumentos e captar apoios da sociedade civil, do universo jurídico e até de organizações não governamentais. Na Polícia Federal, em São Paulo, perante uma centena de delegados, notáveis da advocacia penal como Luiz Flávio Borges D’Urso e Roberto Batochio atacaram o Ministério Público e defenderam a Proposta de Emenda à Constituição que alija promotores de investigações criminais. Na outra trincheira, no prédio sede do Ministério Público paulista, 300 pessoas fizeram ato e exibiram cartazes com um alerta: "Brasil, preste atenção: esta PEC é um golpe à Nação!"

A PF ganhou importante reforço na cruzada pela aprovação da emenda: o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos - mentor e criador da PF que se notabilizou pelas operações espetaculares do governo Lula - acusou promotores e procuradores de realizarem apurações "sem nenhum controle da Justiça, embora num Estado Democrático de Direito".

"É um verdadeiro juízo inquisitivo secreto", afirmou Bastos. "Não temos um regime absolutista, vivemos num regime de especialização das funções em que a polícia investiga, o Ministério Público fiscaliza a polícia e acusa, o juiz julga e o tribunal reexamina as questões."

O ex-ministro, advogado criminalista, disse que a razão da emenda que inquieta o MP em todo o País são os Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), instrumento largamente usado pelas promotorias. "A emenda surgiu por um motivo: o número alarmante de PICs que correm pelo Brasil hoje. São procedimentos dos ministérios públicos estaduais e federal sem nenhum controle judicial. Essa é a causa objetiva do surgimento dessa emenda."

Bastos argumentou que "reclamações sucessivas chegam ao Congresso e à opinião pública contra essa investigação que não tem forma, nem figura de Direito". Segundo ele, "o objetivo da investigação do Ministério Público é selecionar os casos, escolher aqueles que dão mídia, que dão glória, que dão poder, que dão espaço na TV."

Ele disse: "Essa questão se o Ministério Público tem ou não tem poder de investigação é uma falsa questão, porque basta olhar os artigos 129 e 144 da Constituição para ver que não tem. A investigação criminal é privativa das Polícias Federal e dos Estados."

O superintendente regional da PF, delegado Roberto Troncon, alertou para o risco de superpoderes na promotoria e lembrou de abusos da polícia na história recente. "Não quero o Ministério Público do futuro sendo a polícia do passado. Não podemos voltar à época do absolutismo monárquico, voltar ao rei que investiga, que julga, que condena e pune. É um retrocesso perigoso. Por que a sanha por mais poderes numa instituição que já é poderosa?"

Obstáculos. "Essa luta não é de oposição à polícia, mas ao intuito de retardar investigações criminais, de criar obstáculos para a aplicação da Lei Penal, de gerar impunidade", afirmou o procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, no ato realizado na sede do MP paulista contra a PEC37.

A procuradora regional da República Luiza Fonseca Frischeisen, declarou: "O MP não quer exercer sozinho o poder de investigação". O diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado, Mário Luiz Sarrubbo, disse que o MP "é uma instituição primordial no combate à corrupção".

"Se aprovada a PEC, inúmeros casos já investigados pelo Ministério Público podem ser anulados", disse o presidente da Associação Paulista do MP, Felipe Locke Cavalcanti. O presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no Estado e diretor parlamentar da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Alexandre Sally, apoia o Ministério Público. "A Fenapef representa cerca de 15 mil policiais, fizemos uma consulta entre eles e posso assegurar que somos contra a PEC 37", disse Sally.

O promotor de Justiça Silvio Antonio Marques disse que "essa proposta (PEC 37) não interessa à sociedade". "A atuação do Ministério Público tem sido extremamente positiva. Qual a razão de excluir o Ministério Público das investigações? A polícia não tem independência suficiente para investigar determinados casos, especialmente os que envolvem seus membros e políticos", alertou Marques.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

PEC EQUIVOCADA

Propostas que limitam MP vão na contramão da transparência, diz Elias Rosa

Para procurador-geral, PECs são equivocadas e reduzem controle social


24 de maio de 2013 | 2h 05

Fausto Macedo e Iuri Pitta - O Estado de S.Paulo
O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, refutou ontem categoricamente iniciativas políticas e manifestações que buscam o enfraquecimento do Ministério Público. Ele disse que "há um equívoco muito grande" quando se supõe que a exclusão dos promotores dos procedimentos de investigação irá fortalecer corporações como a polícia.
Em entrevista à TV Estadão e à Rádio Estadão, Elias Rosa atacou especialmente duas propostas de emenda à Constituição - a PEC 37, em curso na Câmara, e a 01, na Assembleia Legislativa paulista, que engessam as promotorias, alijando-as das investigações criminais e por improbidade contra prefeitos, deputados e secretários de Estado.
O procurador ironizou declaração do presidente do Tribunal de Justiça, Ivan Sartori, que defendeu as PECs. "É apenas uma opinião pessoal. No Brasil é livre a manifestação de pensamento, ainda que manifestamente equivocado."
A quem interessa enfraquecer o Ministério Público?

A todos aqueles que não querem se submeter à aplicação da lei penal e da lei de improbidade. Essas propostas vão na contramão da transparência e do controle social. Engana-se quem imagina que, excluindo o MP das investigações, instituições como a polícia ficariam fortalecidas. A tentativa é mesmo enfraquecer o MP, cujo poder investigatório está previsto na Constituição e na legislação moderna. A PEC 37 não quer simplesmente regular o poder investigatório do MP, quer suprimi-lo, reservando essa tarefa exclusivamente paras as carreiras policiais. O MP se contrapõe à reserva de mercado na investigação, não para preservação de uma autonomia ou de uma função apenas, mas porque seu poder de investigação tem sido ao longo da história instrumento fundamental para a garantia de responsabilização de agentes de crimes contra a administração pública, por exemplo. O trabalho em parceria com a polícia é importante. Quanto mais parceiros, melhor será a resposta do Estado.
A investigação sobre o mensalão é um exemplo disso?

Claro. Todo mundo pode investigar. O Legislativo investiga com a CPI, a Receita, o Banco Central, o MP e a polícia também e aí cabe ao Judiciário dizer se houve crime ou não. Se isolarmos a investigação nas mãos da polícia vamos amputar um instrumento de defesa da cidadania. A PEC 37 contraria o sistema jurídico brasileiro desde 1940 e uma série de dispositivos legais que garantem ao MP a possibilidade de investigar.
O presidente do TJ-SP disse que o MP nunca teve poder investigatório e apontou 'abusos' de promotores.

Lamento que ele tenha essa percepção, mas é a opinião de uma pessoa. Não é assim que pensam a maioria dos juízes do Estado de São Paulo e as câmaras de Direito criminal do próprio TJ. Não é assim que pensa o Superior Tribunal de Justiça, não é assim que decide o Supremo. Nos poucos casos em que houve questionamento, o TJ-SP proclamou o poder de investigação do MP, uma instituição comprometida com a democracia e com o regime republicano que vem sofrendo uma séria vigilância muito em razão de suas virtudes, não de seus eventuais defeitos. Essa atuação tem despertado vozes críticas. A gente compreende esses descontentamentos, mas é preciso dizer que não é o MP que tem registro de abusos, omissões, falhas gritantes.
Teme a aprovação da PEC 01?

Temo porque sobre ela contém um grave equívoco de supor que trazendo para o procurador-geral competência exclusiva de investigar possa trazer algum benefício. Ela é absolutamente desnecessária, inútil, não terá nenhum efeito prático porque vou delegar a todos os promotores poderes para prosseguirem com as investigações por improbidade. O MP de São Paulo lidera o ranking brasileiro de ações propostas e julgadas com procedência, invariavelmente. Mas há um problema que me preocupa. Hoje a interlocução em cada comarca, em cada município, é feita em regra pelo promotor com o Legislativo, com a câmara municipal, relação muito eficaz. Quero alertar que, se tirarmos essa atribuição dos promotores, quem perde é o Poder Legislativo local que encontra, nesse canal de interlocução com os promotores, importante meio de controle da administração pública e desses atos de improbidade. Sou favorável à criação de mecanismos que aperfeiçoem o regime de responsabilização, todo mundo controla todo mundo e não se estabelecem privilégios. 



Promotores fazem protesto contra PEC que limita poder de investigação. Propostas em debate na Câmara e na Assembleia restringem certos tipos de apuração às polícias e à procurador-geral
24 de maio de 2013 | 9h 54

Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo


O Ministério Público em São Paulo dedica esta sexta feira, 24, a manifestações contra as propostas de emenda à Constituição que ameaçam a instituição e alijam os promotores das investigações criminais e também das investigações por improbidade contra prefeitos, deputados, secretários de Estado e outras autoridades envolvidas em fraudes e corrupção.

A partir de 10 horas da manhã, promotores e procuradores de Justiça vão promover ato público de repúdio aos projetos políticos, em frente ao prédio sede do Ministério Público paulista, no centro de São Paulo.

Estudantes de Direito e representantes de ONGs vão participar da manifestação contra as propostas que inquietam os promotores.

O ato contará com a presença de membros do Ministério Público do Estado, Ministério Público Democrático, Associação Paulista do Ministério Público, Escola Superior do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores da República, Ministério Público Federal em São Paulo, Ministério Público de Contas, Ministério Público do Trabalho de São Paulo, além de estudantes da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).

A manifestação mira a PEC 37, em curso na Câmara, que exclui os promotores das investigações de natureza criminal, conferindo a tarefa exclusivamente às polícias, a PEC 01, em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo, que concentra nas mãos do procurador geral de Justiça poderes para investigar prefeitos e deputados por improbidade. Essa proposta é de autoria do deputado Campos Machado, líder do PTB na Casa. Muitos promotores sugerem que o parlamentar devolva o Colar do Mérito, mais alta condecoração concedida pelo Ministério Público Campos Machado recebeu-a há alguns anos.

Nessa quinta feira, 23, a Associação Paulista do Ministério Público divulgou nota pública em repúdio às declarações do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, que defendeu as propostas de emenda à Constituição que enfraquecem as promotorias e declarou ao Estado que "há muitos casos de abusos no Ministério Público".

"Tal afirmação, inexata e ofensiva a todos os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, também causa espécie, pois feita pela mais alta autoridade do Poder Judiciário paulista, sem citar nomes ou situações concretas, constituindo comportamento absolutamente inadequado para o cargo que ocupa", diz o texto.

"Seguramente não desconhece o presidente do Tribunal de Justiça que o Ministério Público conta com rigorosa Corregedoria, que pode e deve ser acionada por qualquer autoridade ou pessoa do povo, em casos de abusos ou quaisquer outras irregularidades praticadas por seus membros", argumenta a entidade. "Também não desconhece o presidente do Tribunal de Justiça que o Conselho Nacional do Ministério Público, igualmente pode e deve ser acionado por qualquer pessoa, inclusive autoridades, de qualquer nível e hierarquia, para o recebimento de reclamações ou denúncias envolvendo membros do Ministério Público."

quarta-feira, 22 de maio de 2013

O NOVO PARADIGMA DA POLÍCIA CONCILIADORA


JORNAL JURID Quarta Feira, 22 de Maio de 2013 | ISSN 1980-4288

Polícia conciliadora está sendo desenvolvida pelo Necrim, que significa Núcleos Especiais Criminais, e pertencem à polícia civil do Estado de São Paulo

Por | Luiz Flávio Gomes - Segunda Feira, 20 de Maio de 2013



Em um artigo anterior escrevi o seguinte: se alguém quiser conhecer uma polícia conciliadora de primeiro mundo já não é preciso ir ao Canadá, Finlândia, Noruega, Dinamarca ou Suécia. Basta ir a Bauru, Lins, Marília, Tupã, Assis, Jaú e Ourinhos (todas no Estado de São Paulo).


A polícia conciliadora está sendo desenvolvida pelo Necrim, que significa Núcleos Especiais Criminais. Pertencem à polícia civil do Estado de São Paulo. Paralelamente à clássica função judiciária (de investigação), foram instalados vários Necrims nas cidades mencionadas. É uma revolução no campo da resolução dos conflitos penais relacionados com os juizados especiais criminais (a conciliação é feita nos casos de infração de menor potencial ofensivo que dependa de ação privada ou pública condicionada).


Os percentuais de sucesso são alvissareiros: Assis: 73,23%; Bauru: 90,28%; Jaú: 89,20%; Lins: 90,88%; Maríalia: 90,68%; Ourinhos: 92,79%; Tupã: 82,30% (veja monografia de L. H. Fernandes Casarini).


Diante das profundas mudanças sociais ocorridas nas últimas três décadas, seria um erro crasso (das instituições públicas e sociais) continuar fazendo as mesmas coisas do mesmo jeito o tempo todo. Na atual sociedade pluralista, multiétnica, da informatização e das comunicações assim como das diversidades, impõe-se pensar em novos paradigmas, inclusive para as funções policiais.


À velha cultura da investigação e da repressão, urge que se agregue (às polícias) a cultura integradora, que consiste em buscar solução para os conflitos de forma pacificadora e reparadora (restaurativa). Esse novo paradigma se distancia claramente dos outros, que são: (a) paradigma dissuasório (confiança de que a pena seja suficiente para prevenir delitos); (b) paradigma da ressocialização (prisão, com finalidade de readaptação do preso) e (c) paradigma do populismo penal (confiança no incremento das penas e do sistema penal como solução para problemas sociais - veja nosso livro Populismo penal midiático: Saraiva, 2013).


Vários países e organizações policiais já captaram os sinais dos novos tempos e estão utilizando a mediação ou a conciliação como método de gestão de conflitos (veja Rosana Gallardo e Elene Cobler, Mediacion policial, Valencia: Tirant lo blanch, 2012).


Por que a adoção (ou o incremento) de um novo paradigma na função policial?


Em primeiro lugar e desde logo porque a polícia conciliadora abre novo horizonte para a profunda insatisfação das corporações policiais, que já começam a perceber que a repressão não pode ser a única resposta para a gestão dos conflitos penais. Impõe-se descobrir as virtudes do "direito ao melhor direito". A prevenção é muito mais eficaz que a repressão. "É melhor prevenir os crimes do que puni-los" (Beccaria).


O que se pretende? É uma polícia eficaz que, paralelamente às suas clássicas funções, adote também (em relação a alguns crimes) a linha pacificadora, e que, por esse caminho, se legitime para a resolução dos conflitos. Com isso vai ser restaurada, antes de tudo, a autoestima do próprio policial, que precisa, desde logo, ter coragem para promover a mudança. "É insanidade ficar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes"(Einstein).


A polícia conciliadora, feita sempre sob o acompanhamento de um advogado: ganha respeito da comunidade que, ao mesmo tempo, passa a colaborar mais com a função policial; ela está integrada na comunidade (sendo expressão da polícia comunitária); promove a interação entre as pessoas, ou seja, busca a paz, a pacificação social; dessa maneira consegue prevenir futuros delitos, cuidando-se, assim, de uma polícia de prevenção especializada; permite um melhor funcionamento da polícia judiciária (investigativa); alivia a sobrecarga da Justiça e do Ministério Público; restaura a força do controle social informal; inaugura um novo serviço de qualidade para a cidadania, difundindo valores éticos; não destrói a velha polícia investigativa e, mais importante, rompe o velho paradigma militarizado e hierarquizado da polícia que, muitas vezes, em lugar de uma conciliação olho a olho, continua seguindo o parâmetro da obediência cega.


Polícia conciliatória, no entanto, existe tempo (exige boa formação, boa capacitação profissional), dinheiro (não muito), um espaço adequado para seu funcionamento (respeito às pessoas envolvidas no conflito), sólida estruturação jurídica e, sobretudo, mudança de mentalidade.


Com nova mentalidade podem ser vislumbrados novos horizontes. Temos que ter uma postura otimista em relação aos projetos nos quais confiamos. Nenhum deprimido triunfou no mundo todo. Num mundo tão desencontrado, não há como não buscar algo melhor, mais compreensivo e mais dialogante. Vale aqui repetir uma história bastante conhecida: perguntaram a um velho e sábio índio de que maneira são compostos os seres humanos. Ele respondeu:"de um lado bom e de um lado mal". Qual vence? "Aquele que você mais alimenta".


Autor:  Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil


COMENTÁRIO - Féres Cury Karam - Delegado de Polícia - Assistente Seccional Dracena - SP | 21/05/2013 às 16:49 | Prezado Dr. Luiz Flávio Gomes:  Saudações com respeito e admiração.    Informo a Vossa Senhoria que, em Dracena - SP, foi inaugurada uma unidade do NECRIM - Núcleo Especial Criminal da Polícia Civil, em data de 24.02.2012 e até esta data - 21.05.2013 -as conciliações alcançam, sem dúvidas, a casa dos 90%.  Atenciosamente  Féres Cury Karam, Delegado de Polícia Assistente , Setor de Comunicações Sociais , Delegacia Seccional de Polícia de Dracena - SP.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA -  Esta ideia de uma polícia do judiciário eu defendi no meu livro "Ordem e Liberdade" como uma das hipóteses para o papel da Polícia Civil num futuro Sistema de Justiça Criminal, onde as funções das forças policiais ficariam bem definidas para acabar com as atuais divergências e conflitos institucionais, organizacionais, de competência e de concorrência. Está lá na pagina 154 a segunda hipótese: criar a partir da polícia civil, os juizados de instrução, proporcionando que a polícia judiciária passe a integrar o corpo do Judiciário dentro do sistema de justiça criminal  para desburocratizar e agilizar decisões e processos criminais, ficando as polícias militares com o ciclo completo na prevenção, apuração e contenção de delitos comuns.

terça-feira, 21 de maio de 2013

O MP NUNCA TEVE PODER INVESTIGATÓRIO


Presidente do TJ-SP diz que MP precisa de 'filtro interno' e afirma que há 'muitos casos de abusos' nas promotorias

21 de maio de 2013 | 2h 05

Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, defende a PEC 37 e a PEC 01, propostas de emenda à Constituição Federal e à Estadual que inquietam o Ministério Público. Sartori não cita nomes nem situações concretas, mas afirma que há "muitos casos de abusos" e sugere "filtro interno" nas promotorias. A PEC 37, em curso na Câmara, alija os promotores de qualquer investigação de ordem criminal. A PEC 01, na Assembleia Legislativa do Estado, de autoria do deputado Campos Machado (líder do PTB na Casa), concentra nas mãos do procurador-geral todas as investigações por improbidade contra prefeitos, deputados e secretários de Estado. Sartori é a mais alta autoridade do Judiciário a declarar apoio às emendas que enfraquecem as promotorias. Ele respondeu às perguntas do Estado por e-mail.
Por que é a favor da PEC 37?

Pelo sistema constitucional, o Ministério Público nunca teve poder investigatório. Quem acusa não pode investigar, porque pode não haver isenção no levantamento das provas. Ademais, o Ministério Público pode, perfeitamente e como vem fazendo, fiscalizar a Polícia Judiciária. Esta sim terá isenção e estrutura para investigar, como sempre ocorreu. Há, ainda, receio de que, havendo investigação ministerial independente, haja a exclusão da tutela jurisdicional sobre o inquérito, em prejuízo das garantias constitucionais.
Por quê?

Porque o promotor poderia fazer diligências independentes, sem o controle jurisdicional, ainda que, em alguns casos, como na quebra de sigilo, ele dependeria de decisão do juiz.
Só a polícia deve investigar?

Sim, e na forma acima. Nada impede que o Ministério Público, como lhe é possível, requeira ao juiz diligências complementares e mesmo as urgentes, suprindo eventuais falhas do inquérito e até acompanhando de perto a diligência.
O sr. é a favor da PEC 01, apresentada na Assembleia pelo deputado Campos Machado?

Sim. Na verdade, o Ministério Público precisa ter um filtro interno. Há muitos casos de abusos e o procurador-geral, tal como ocorre no Judiciário, com a possibilidade de suspensão política de liminares pelo presidente, poderia separar o joio do trigo. O cidadão, por vezes, fica refém de inquéritos civis intermináveis e nem tem a possibilidade de recorrer internamente.
O que quer dizer com 'possibilidade de suspensão política de liminares pelo presidente'?

A Lei 8.437/92, artigo 4.º, diz que compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Parágrafo único diz que aplica-se o disposto à sentença em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
O sr. não vê risco de concentração de poderes nas mãos do procurador-geral?

Há recurso em alguns casos para o Conselho Nacional do MP, mas, às vezes, a medida é urgente e ao procurador-geral caberia o adiantamento de decisão, até definição do conselho. Por isso que haveria um controle desse poder especial. 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

PROJETO DELEGA CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO À DECISÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA



PL 1028/2011

PROJETO DE LEI Nº DE 2011

Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.


O Congresso Nacional decreta:

“Art. 1º Esta lei altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia. 

Art. 2º Os artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração: 

Art. 60 ....................................... ...................................................... 

§ 1º Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para lavrar termo circunstanciado, a tentativa de composição preliminar dos danos civis oriundos do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo. 

§ 2º Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. ...................................................... 

Art. 69 O policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo encaminhará as partes envolvidas e testemunhas ao delegado de polícia, que tentará a composição preliminar dos danos civis provenientes do conflito desta infração. 

§ 1º - Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

§ 2º Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. 

§ 3º Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato, do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. 

§ 4º Do termo circunstanciado constará: I - registro do fato com a qualificação e endereço completo dos envolvidos e testemunhas; II – capitulação criminal; III - narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas e o resumo individualizado das respectivas declarações; IV - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários; V - termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso; V - determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente; VI - termo de compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados. ................................................................. 

Art. 73 Na fase inquisitiva, a composição dos danos civis decorrentes do conflito será realizada pelo delegado de polícia; e, na etapa do contraditório, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. 

§ 1º A composição preliminar dos danos civis decorrentes do conflito realizada pelo delegado de polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministério Público 

§ 2º Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em Direito. 

Art. 74 A composição dos danos civis, realizada pelos delegados de polícia e outros conciliadores, será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA: A proposta em tela, que possibilita a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia, foi inspirada no projeto de lei nº 5.117/2009, de autoria do ex-deputado Regis de Oliveira, que versa sobre a mesma matéria. Efetivamente, a presente proposta é fruto do amplo debate travado na audiência púbica realizada para discutir o tema e das inúmeras sugestões apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, no sentido de aprimorar projeto de lei nº 5.117/2009. Portanto, o objetivo deste projeto é aperfeiçoar o texto da proposta anterior, formalizando o consenso dos órgãos que integram a justiça criminal a respeito dessa matéria. 

As razões e os fundamentos jurídicos desta proposta são os mesmos que alicerçaram o projeto de lei nº 5.117/2009. A Polícia Civil presta serviços de segurança pública, exercendo as funções de Polícia Judiciária, apurando infrações penais, primando pela preservação da paz social, com respeito aos direitos humanos, promovendo a interação comunitária, o aprimoramento técnico e a otimização de seus talentos, em busca da excelência na qualidade de atendimento ao público e redução da criminalidade. 

A atividade de Polícia Judiciária Comunitária, exercida mediante conciliações preliminares, realizadas pelo delegado de polícia entre as partes envolvidas nas práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente termo, que será submetido à apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário, representa uma importante contribuição jurídico-social da Polícia Civil, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei nº. 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade e economia processual.

Essa atuação comunitária da Polícia Civil possibilitará a redução do crescente volume de feitos dos cartórios dos fóruns (JECRIM), o que refletirá diretamente sobre a tempestividade da prestação jurisdicional, resgatando não apenas a sensação subjetiva de segurança do cidadão, mas principalmente o seu sentimento de realização da justiça. Os fatos que hoje são classificados como delitos de menor potencial ofensivo, antigamente eram atendidos e, muitas vezes, resolvidos, durante uma audiência das partes com o único profissional de segurança pública, cujo cargo exige que seja bacharel em direito, que se encontra diuturnamente à disposição da população, o delegado de polícia, juridicamente reconhecido como autoridade policial. 

De acordo com a legislação em vigor, os delitos de menor potencial ofensivo deveriam ser imediatamente analisados pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), os quais, embora previstos pela Lei 9.099/95, ainda não foram implantados e estruturados para funcionarem ininterruptamente durante 24 horas, não só no Estado de São Paulo, mas em todo país. A presente proposta, cuja importância de seu conteúdo contrasta com a simplicidade de sua forma, consiste em aproveitar a estrutura, bem como os recursos materiais e humanos existentes nas delegacias de polícia, complementando-os no que for necessário, para que o delegado de polícia, antes de remeter ao Poder Judiciário os termos circunstanciados, promova as composições preliminares entre as partes envolvidas nos delitos de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou de representação, agilizando e melhorando a qualidade de atendimento à população, bem como contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional. 

Trata-se, na verdade, de alternativa inovadora, que concilia as atuações da maioria dos órgãos que compõem o sistema formal ou secundário de controle social, em busca da agilidade e melhoria da qualidade de atendimento à população, na esfera da segurança pública, com reflexos diretos sobre a tempestividade da prestação jurisdicional. Saliente-se que os delegados de polícia, que atuarão nas composições preliminares, possuem conhecimento e experiência suficiente para o exercício desse relevante mister. 

A finalidade do projeto é simplificar, tornar mais rápido e diminuir o custo do processo criminal, para uma melhor prestação jurisdicional. Consoante estabelece a Lei nº. 9.099/1995, os processos perante os Juizados Especiais deverão observar os critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Inicialmente, mais de 60% das ocorrências policiais estavam inseridas na esfera da Lei nº. 9.099/95, mas o rol de delitos de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei nº 10.259/01, e, posteriormente, a Lei nº 9.099/95 foi alterada pela Lei nº 11.313/06.

Atualmente, evidencia-se um crescente aumento no número de feitos nos cartórios dos fóruns referentes aos delitos de menor potencial ofensivo, impossibilitando o cumprimento dos princípios idealizados pelo legislador, principalmente, os da celeridade e da economia processual, gerando resultados que não correspondem aos anseios das partes e da comunidade, no que tange à tempestividade, aumentando a sensação de impunidade não só para a população ordeira, mas também para a marginalidade. A Polícia Comunitária é uma filosofia que transcende a dicotomia do modelo policial existente no Brasil e surgiu como evolução do modelo de polícia profissional com o qual pode coexistir, mantendo o seu enfoque preventivo, agregador e pacificador na solução de conflitos, em busca de melhor qualidade de vida para a comunidade. 

Durante o desempenho da atividade profissional do delegado de polícia, evidencia-se de forma inequívoca e rotineira a aplicação dos princípios de Polícia Comunitária, notadamente através das composições que são conduzidas por esse operador do direito, as quais são naturalmente aceitas e respeitadas pelos litigantes não por serem perfeitas, mas por serem resultado do comprometimento moral e da autonomia das vontades das partes perante a autoridade policial, que tem atribuição sobre a localidade onde ocorreu o conflito. O delegado de polícia, que tem contato direto e frequente com a população, é conhecido e respeitado por ela, possui uma formação profissional e humanística aliada a uma experiência comunitária que o credenciam a ser um mediador nato e que reúne condições para atuar como o conciliador leigo e bacharel em direito, previsto pela Lei 9.099/95. 

O acordo firmado pelas partes, conduzido pelo delegado de polícia, que é bacharel em direito, quando homologado pelo magistrado, acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação, constituindo-se, portanto, a composição de danos numa forma de despenalização, por conduzir a extinção de punibilidade, consoante os artigos 73, § único e 74, § único da Lei 9.099/95. Com o advento da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentando-lhe, dentre outros, o artigo 475N, cujos incisos III e IV especificam como títulos executivos judiciais a sentença posta em juízo e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, inferimos que houve o reconhecimento da importância da autonomia da vontade das partes, em busca das soluções dos litígios, com celeridade e economia processual. Tal fato, de certa forma, reforça a possibilidade de legitimação da composição preliminar, figurando o delegado de polícia como conciliador nos delitos de menor potencial ofensivo, lavrando-se o correspondente termo, que poderá ser ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário.

Em geral, pessoas moradoras de cidades de pequeno porte precisam faltar ao trabalho e se deslocar aos fóruns sediados em cidades grandes e distantes para se manifestar sobre delitos de pequeno potencial ofensivo de que foram vítimas e cujos resultados sequer lhes interessam em face do longo tempo decorrido da data do fato. Essas pessoas serão as principais beneficiadas pelos chamados termos de composições preliminares, figurando o delegado de polícia como conciliador. É importante destacar que as unidades policiais civis cobrem integralmente a base territorial dos Estados, inclusive os municípios de pequeno porte. 

Portanto, a atuação do delegado de polícia de cada localidade como conciliador, além de contribuir com a celeridade e economia processual, evitará deslocamentos desnecessários das partes envolvidas, gerando, consequentemente, benefícios sociais, que, por si só, justificam a aprovação da presente proposta. Sobre a matéria, é oportuno destacar o ensinamento de Francisco das Chagas Lima Filho, quando aduz: “torna-se necessário entender que o processo perante os tribunais só deve aparecer na absoluta impossibilidade de auto-superação do conflito pelos próprios antagonistas, que deverão ter à sua disposição um modelo consensual que lhes propicie resolução pacífica”. 

O mesmo autor salienta que: “esses modelos judiciais consensuais de solução dos conflitos tem maiores condições de restabelecer os relacionamentos quebrados em virtude da controvérsia, e suas soluções são mais facilmente aceitáveis e, portanto, cumpridas, pois fruto de uma negociação, de acordo”. Mediante a interpretação sistêmica do art. 62, da Lei nº. 9.099/95, depreende-se que o legislador, ao optar pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivou, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, o que nos permite inferir que a reparação dos danos sofridos pela vítima (composição civil) deve ser priorizada e ocorrer da forma mais célere possível. A grande vantagem deste projeto é o baixo custo para a sua implantação, pois os recursos humanos e materiais necessários já estão disponíveis nas delegacias de polícia. 

De outra parte, são inúmeros os benefícios dessa medida, entre eles, se destacam: os ganhos sociais decorrentes da melhoria da qualidade de atendimento à comunidade; o reforço da auto-estima do policial envolvido nas  conciliações, mediante a reconhecida relevância de sua nova função; a celeridade e economia processual que nortearão o trâmite dos termos circunstanciados nos fóruns, cujos cartórios reduzirão os volumes de feitos relativos aos delitos de menor potencial ofensivos. 

Em síntese, tal providência propiciará maior tempestividade da prestação jurisdicional, reduzindo a sensação de impunidade, com reflexos diretos na diminuição da criminalidade, bem como o resgate da credibilidade das instituições públicas que trabalham em prol da realização da justiça. 

Ademais, levando-se em conta que serão utilizados os prédios e os recursos materiais e humanos das diversas delegacias de polícia, complementados conforme as necessidades de cada unidade policial, é inevitável concluir que a relação entre custos e benefícios destaca o presente projeto como prioridade jurídico-social. Finalmente, ressalte-se que a composição preliminar de conflitos decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo vem sendo realizada por delegados de polícia, em alguns municípios do Estado de São Paulo, com total sucesso e aprovação do Poder Judiciário e Ministério Público. 

Diante do exposto, conto com a aprovação do presente projeto, que representa um significativo avanço e aperfeiçoamento da Justiça Criminal brasileira. Sala da Comissão, em de abril de 2011.


João Campos Deputado Federal

sábado, 18 de maio de 2013

MP E SINDICATO DA PF CRITICAM PROJETO QUE DÁ MAIS PODER A DELEGADOS


O ESTADO DE S.PAULO 17 de maio de 2013 | 20h 25

MP e PF criticam projeto que dá mais poder a delegados


LISANDRA PARAGUASSU - Agência Estado



Um projeto de lei que não permite a delegados da Polícia Federal e das polícias civis estaduais serem retirados de uma investigação, a não ser que tenham cometido uma ilegalidade, passou quase em surdina no Congresso. Aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em final de abril, foi puxado para o plenário por 16 senadores, que exigiram a votação adicional. A proposta, que ainda transforma os delegados em presidentes de inquéritos, incomoda procuradores de justiça e agentes da Polícia Federal, mas está sendo defendida com força pelas associações de delegados.

O projeto impede, por exemplo, que um delegado seja retirado de uma investigação por simplesmente não levá-la adiante. Exige do superior hierárquico um "despacho fundamentado" por motivo de interesse público ou se não forem cumpridos procedimentos que prejudiquem a investigação.

O texto ainda extingue o poder de outras autoridades policiais de fazer os chamados termos circunstanciados, exigindo que todos passem por um delegado. Isso significa que coisas triviais, como uma discussão ou um acidente sem vítimas, em vez de ser levado diretamente à Justiça, teria que passar por um delegado, pelo Ministério Público, criando uma imensa burocracia.

"Esse projeto cria uma supervalorização dos delegados de polícia e um problema institucional. Estamos afastando cada vez mais quem realmente faz a investigação de quem a usa, a sociedade e o Ministério Público, colocando cada vez mais intermediários", critica Flávio Werneck, presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal.

Os procuradores têm ainda outros problemas com o projeto de lei. "O que nos preocupa é que, presidindo o inquérito, e não a investigação, um delegado pode se recusar a cumprir pedidos do Ministério Público", afirmou o senador Pedro Taques (PDT-MT), responsável pelo pedido de levar o projeto ao plenário.



Excelência

Na prática, a proposta equipara os poderes dos delegados aos do Ministério Público - inclusive exigindo que os delegados passem a ser chamados de "excelência". Há, ainda, um temor que esse seja um primeiro movimento para que depois se peça a equiparação salarial entre delegados e o Ministério Público, o que traria um enorme custo para os Estados e para a União.

Autor do projeto, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) confirma que sua intenção é mesmo dificultar a retirada de delegados de uma investigação. "Isso é verdade. A ideia é mesmo de dificultar a não ser que haja uma boa justificativa para tal. Eu quero é coibir as mudanças políticas", afirmou.

Sobre os demais problemas, o deputado diz que o projeto está aberto a emendas, agora que vai para o plenário do Senado. "Se os procuradores e os agentes têm problemas, que emendem lá", disse. Faria de Sá, no entanto, garante que sua proposta não tira poder dos procuradores, e quem acredita nisso "não leu direito o projeto".

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo na Câmara, sem passar pelo plenário. O mesmo aconteceu no Senado, quando foi colocada em votação no mesmo dia em que havia um movimento contra a Proposta de Emenda Constitucional 37, o que fez com que seus principais opositores estivessem fora da CCJ. Pedro Taques, então, conseguiu assinaturas suficientes para levar a votação a plenário, apesar do lobby de delegados que ligaram para cada um dos 16 senadores que assinaram a requisição para pedir que retirassem seu apoio.



PERITO CRIMINAL FEDERAL CONCURSO


CONCURSO PARA PERITO CRIMINAL FEDERAL

CARGO: PERITO CRIMINAL FEDERAL

REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de
graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, nos
cursos especificados no subitem 2.1.6 deste edital.

ATRIBUIÇÕES: realizar exames periciais em locais de infração penal, efetuar exames em locais de
incêndio, desabamentos, explosões, sabotagem e terrorismo, realizar exames em instrumentos
utilizados, ou presumivelmente utilizados, na prática de infrações penais, proceder pesquisas de
interesse do serviço, coletar dados e informações necessários à complementação dos exames periciais,
participar da execução das medidas de segurança orgânica e zelar pelo cumprimento das mesmas,
desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição
Policial, executar mandados de busca e apreensão, efetuar prisões, executar mandados de condução
coercitiva, portar e manusear armas de fogo, bem como executar outras tarefas que lhe forem
atribuídas.

REMUNERAÇÃO: R$ 14.037,11 (quatorze mil, trinta e sete reais e onze centavos).

JORNADA DE TRABALHO: quarenta horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação
exclusiva.

VAGAS: 100.

FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_PERITO/arquivos/ED_2_2013_DGP_DPF_PCF_12_REABERTURA.PDF



quinta-feira, 16 de maio de 2013

FALTA DE INFORMAÇÕES UNIFICADAS DIFICULTA POLÍTICAS DE SEGURANÇA


PORTAL DA FENAPEF   16/05/2013            

Cardozo:  Falta de informações unificadas dificulta políticas de segurança







O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, atribuiu a má gestão estadual na área de segurança pública à falta de estatísticas sobre o tema. Segundo ele, são frequentes as subnotificações de crimes em diversas regiões do país..

Durante audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, hoje (15), Cardozo avaliou que falta uma metodologia unificada nos estados e que isso dificulta o desenvolvimento de políticas públicas na área. Em alguns estados, segundo ele, o principal indicador de violência (homicídio) é estudado por dados do Sistema Único de Saúde (SUS).

Uma das apostas do ministério para resolver o problema é o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), aprovado em 2012 pelo Congresso Nacional. A expectativa é que o Sistema esteja funcionando em todos os estados até 2014.

O novo sistema disponibilizará informações dentro de um modelo padronizado, com dados em tempo real. Os estados que não aderirem à base de dados não receberão recursos para segurança publica. “Isso é para que a distribuição de verba não seja feita com base em critérios políticos”, explicou o ministro.

Fonte: EBC - Empresa Brasil de Comunicação


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA -  Ora, Senhor Ministro. Bastaria abrir os dados fechados a sete chaves pelo poder político e judiciário e firmar um convênio com as Universidades Federais para o levantamento mensal de indicadores reais sob a ótica da justiça criminal e não no aspecto político partidário, sem as máscaras impostas pelos governantes interessados em iludir a população, mostrando eficácia, qualidade e produtividade onde não existe. Este dados seriam trabalhados em níveis federal e estaduais. Tenho certeza que os resultados vão mostrar as mazelas, os vícios e a inoperância estatal na área da justiça criminal onde está inserida a segurança pública.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

GABINETE DE POLÍCIA FEDERAL COM STATUS DE MINISTÉRIO

PORTAL DO SINPEFSE  04-10-2006 16:17:22
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DE SERGIPE

PEC 37 na íntegra!


Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 37/2006, que prevê alterações no capítulo que trata da Segurança Pública.

Dentre várias modificações, a PEC 37/06 prevê: a criação de um "Gabinete de Polícia Federal", com status de Ministério; prerrogativas aos Delegados semelhantes as dos Juízes e Procuradores da República; incorporação da Polícia Rodoviária Federal; criação de um Departamento de Polícia Marítima; deslocamento da repressão a entorpecentes à SENAD.

Por outro lado cria "cargos intermediários" (?) e não prevê uma estruturação de carreira para agentes, escrivães e papiloscopistas. Aos peritos e aos servidores administrativos não foi feita menção expressa.

Segundo contato com a maioria dos Sindicatos, a PEC é prejudicial aos interesses dos policiais federais, principalmente no que se refere à Lei Orgânica e à Carreira.

O que tem causado mais estranheza e preocupação é a forma como a PEC foi elaborada (sem uma discussão com toda a categoria), além do silêncio com relação à proposta.



Veja abaixo a lista com as assinaturas dos senadores que apóiam a PEC 37:





FONTE:  SISPFEM




PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº     , DE 2006.




Altera a redação do Capítulo III (Da Segurança Pública), do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), da Constituição Federal e dá outras providências.




Art. 1º O Capítulo III (Da Segurança Pública), do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo III
Da Segurança Pública

Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, necessárias para a garantia do Estado Democrático de Direito, para a preservação da dignidade da pessoa humana, para o exercício e garantia dos direitos e deveres individuais e coletivos e a proteção dos direitos humanos.
§1º As ações de segurança pública serão exercidas de forma integrada e sistêmica pelos órgãos responsáveis pela segurança pública que, no exercício de suas competências legais, deverão observar, além dos princípios inscritos no art. 37 desta Constituição, as seguintes diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - uso ordenado da força;
III - participação comunitária;
IV - eficiência, integração e cooperação organizacional;
V - unidade de princípios doutrinários;
VI - unidade dos conteúdos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação contínua dos servidores da segurança;
VII - uso compartilhado das informações;
VIII - deontologia policial comum;
IX - pronto atendimento da atividade policial frente às demandas;
X - investigação científica;
XI - assistência e proteção às vítima de violência;
XII - assistência e proteção às testemunhas e colaboradores;
XIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
§2º A segurança pública será exercida pelo Estado, por intermédio de um sistema de segurança pública nacional, do qual farão partes os seguintes órgãos:
I - Gabinete de Polícia Federal, ostensiva e judiciária, integrada por uma secretaria de polícia judiciária federal, um departamento de polícia rodoviária federal, um departamento de polícia ferroviária federal, um departamento de polícia marítima, aeroviária e de fronteiras federal e uma secretaria nacional antidrogas;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Seção I
Do Gabinete de Polícia Federal

Art. 144-A. O Gabinete de Polícia Federal é uma instituição permanente, essencial à segurança pública e ao Estado, dirigida por delegado de polícia federal e estruturada em carreiras.
§1º Ao Gabinete de Polícia Federal é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreiras, a estrutura administrativa e o processo de escolha do Ministro-Chefe da Polícia Federal.
§2º São princípios institucionais da atividade policial federal, o respeito ao Estado Democrático de Direito, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à hierarquia e à disciplina.
§3º São funções institucionais do Gabinete de Polícia Federal:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades da administração direta e indireta, autárquicas, fundacionais e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, os crimes praticados contra:
a)   os direitos humanos;
b)   o tráfico de seres humanos;
c)   a remoção e comércio ilegal de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
d)   o tráfico de animais;
e)   a biopirataria (exploração, manipulação, exportação e/ou comercialização internacional de recursos biológicos que contrariam as normas da Convenção sobre Diversidade Biológica);
f)    a ordem do sistema financeiro e tributário nacional;
g)   o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
h)   o contrabando e o descaminho;
i)    o roubo de cargas, em geral;
III - exercer os policiamentos rodoviários, ferroviários, marítimos, aeroportuários e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - exercer, privativamente, as funções de investigação criminal da União;
VI - exercer, privativamente, as funções de polícia judiciária e investigação criminal no âmbito da persecução penal internacional, quando envolver bens, serviços e interesses da União.
§4º O Gabinete de Polícia Federal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a saber:
I - se o Gabinete de Polícia Federal não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput, do §4º;
II - se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, do §4º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
III - durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§5º O Gabinete de Polícia Federal será comandado pelo Ministro-Chefe de Polícia Federal, escolhido dentre integrantes da carreira de Delegado de Polícia Federal, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
§6º O Ministro-Chefe de Polícia Federal será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, observadas as seguintes situações:
I - a destituição do Ministro-Chefe de Polícia Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal;
II - o Ministro-Chefe de Polícia Federal será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal.
§7º O Delegado de Polícia Federal é o titular da investigação criminal na esfera federal, tendo como atos privativos à instauração de procedimentos administrativos, a presidência de inquérito policial e o indiciamento de investigados, podendo, no exercício de suas funções:
I - deliberar, ratificar e formalizar prisão em flagrante delito;
II - expedir mandados de intimação, de condução coercitiva e de apreensão, na forma da lei;
III - requerer diretamente à autoridade judiciária as medidas necessárias às investigações criminais e atividades de polícia judiciária da União, bem como reconsideração ou reexame pelo tribunal competente;
IV - requisitar, no interesse da investigação criminal, decorrente das atividades de polícia judiciária da União:
a)   quaisquer dados cadastrais, documentos e informações de caráter público ou privado;
b)   informações, dados cadastrais e documentos da Administração Pública direta ou indireta;
c)   registros de cadastros eleitorais;
d)   informações a respeito da localização de usuário de cartões de crédito e de débito;
e)   informações de empresa de transporte, a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes, passageiros e bagagens;
f)    dados cadastrais e registros de conexões de usuários de serviço da rede mundial de computadores;
g)   informações de empresas de telefonia fixa e móvel, a respeito de dados cadastrais de seus usuários e registros de ligações;
h)   informações de instituições financeiras e congêneres a respeito de dados cadastrais de seus usuários e registros de movimentações suspeitas;
i)    informações referentes a crimes de ação penal pública, apuradas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, bem como as informações nas quais as autoridades fiscalizatórias possuam o dever legal de comunicação de crimes.
§8º Constituem garantias e prerrogativas do Delegado de Polícia Federal:
I - independência funcional e autonomia plena no exercício de atividades de investigação criminal e de polícia judiciária;
II - vitaliciedade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, ou regular processo administrativo disciplinar;
III - inamovibilidade salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Gabinete de Polícia Federal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
IV - inviolabilidade nas suas manifestações em decorrência de suas atividades;
V - requisição geral no exercício de suas funções;
VI - ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
VII - ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente, ou em razão de flagrante delito de crime inafiançável;
VIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em dia, hora e local previamente ajustado com o magistrado ou autoridade competente.
§9º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem do Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se bacharelado em direito, e observando-se nas nomeações, a ordem de classificação.
§10. Conforme se dispuser em lei, será reservado aos policiais do Gabinete de Polícia Federal a quota de cinqüenta por cento das vagas destinadas no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal.
§11. O acesso aos níveis superiores e intermediários das carreiras policiais dependerá sempre da participação em cursos conjuntos, de cujos currículos constará como disciplina obrigatória a promoção e proteção dos direitos humanos.
§12. Os Delegados de Polícia Federal e os demais policiais do Gabinete de Polícia Federal serão remunerados por subsídio, irredutíveis, fixados na forma do artigo 39, §4º, e 144, §9º, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I, e, amparados pela Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985.
§13. A Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, bem como a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD serão integradas no Gabinete de Polícia Federal.

Seção II
Das Secretarias e Dos Departamentos do Gabinete de Polícia Federal

Art. 144-B. Compete à Secretaria de Policia Judiciária Federal, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 144-A, §3º, I ao VI.

Art. 144-C. Compete ao Departamento de Policia Rodoviária Federal, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, ressalvadas as competências dos Estados, incluindo as atividades de planejamento e execução das atividades de policiamento, inspeção e fiscalização do trânsito, transporte de pessoas e bens, autuação de infratores, notificação de multas e outras penalidades ao trânsito e ao transporte rodoviário, bem como prestar salvamento às vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule os objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 144-D. Compete ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, na forma da lei, o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo Departamento de Polícia Ferroviária Federal.

Art. 144-E. Compete ao Departamento de Polícia Marítima, Aeroviária e de Fronteiras Federal, na forma da lei, o patrulhamento ostensivo do litoral e vias fluviais, dos aeroportos e das fronteiras brasileiras.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo Departamento de Polícia Marítima, Aeroviária e de Fronteiras Federal.

Art.144-F. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas, na forma da lei, as atividades de prevenção e repressão do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social de dependentes.

Seção III
Das Polícias Civis

Art. 144-G. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Seção IV
Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares

Art. 144-H. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo Único. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Seção V
Disposições Gerais

Art. 144-I. A lei disciplinará a organização e o funcionamento das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares, também responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§1º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§2º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares será fixada na forma do §4º do art. 39, desta Constituição.

Seção VI
Do Sistema Integrado de Informações

Art. 144-J. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão banco de dados eletrônico, com acesso comum, com informações detalhadas sobre as modalidades delituosas, local onde ocorreram e demais elementos necessários ao registro e elucidação das infrações criminais.
§1º O Gabinete de Polícia Federal será o órgão responsável pela centralização, organização e manutenção das informações em um único e exclusivo sistema centralizado de informações com a participação dos órgãos estaduais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.
§2º O Distrito Federal e os Estados que não organizarem e mantiverem seus bancos de dados eletrônicos, devidamente atualizados, não poderão celebrar convênios, acordos nacionais ou internacionais e receber recursos que permitam a execução de programas ou ações de combate à criminalidade e à violência.
§3º Os dados e informações armazenados considerarão as especificidades de gênero, etnia, renda e faixa etária da população.
§4º Será publicado, no Diário Oficial da União, os seguintes dados, discriminados por Estados e Distrito Federal, sem prejuízo de outras informações:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados efetuados pela autoridade policial;
III - número de queixas-crimes e representações que foram arquivadas;
IV - números de vitimas mortas ou lesionadas gravemente por policiais;
V - número de vítimas policiais mortos em serviço;
VI - número de armas, munições e componentes adquiridos;
VII - quantidade de munições utilizadas;
VIII - número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito e tentativas de homicídio, lesões corporais, latrocínios seqüestro, formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, roubos e furtos.
§5º A organização dos dados e informações previstos nesta Seção, que deverão ser encaminhados mensalmente ao Conselho Nacional de Polícia Federal, será de responsabilidade dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, que deverão adotar metodologia única a ser definida em lei federal.
§6º Os registros de ocorrências terão padronização nacional, elaborada pelo Gabinete de Polícia Federal, responsável pela coordenação das atividades de segurança pública em nível nacional.
§7º Qualquer cidadão, mediante requerimento, terá acesso a todas informações referentes a sua pessoa e interesses.
§8º Desde que devidamente motivada pela autoridade responsável, as informações requeridas, quando necessárias a elucidações de fatos criminosos, poderão ser retidas.
§9º O Gabinete de Polícia Federal fica incumbido de fomentar a cooperação entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, a fim de estabelecer um comando integrado das operações destinadas ao controle e monitoramento da criminalidade em áreas e regiões interestaduais.

Seção VII
Do Controle Externo da Atividade Policial Federal

Art. 144-K. O Controle Externo da Atividade Policial Federal será realizado pelo Conselho Nacional da Polícia Federal que compor-se-á de dezoito membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de três anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Ministro-Chefe de Polícia Federal, que o preside;
II - um representante do Gabinete Institucional ou Gabinete Militar ou da correspondente estrutura organizacional da Presidência da República, onde se verifique a atribuição de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - um representante do Núcleo de Assuntos Estratégicos ou da correspondente estrutura organizacional da Presidência da República, onde se verifique a atribuição da articulação da inteligência nacional para o tratamento de temas estratégicos;
IV - um representante do Ministério da Justiça
V - um representante do Ministério da Defesa;
VI - um representante do Ministério Público da União;
VII - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - o Corregedor Nacional do Gabinete de Polícia Federal;
IX - um representante da secretaria de polícia judiciária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
X - um representante do departamento de polícia rodoviária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XI - um representante do departamento de polícia ferroviária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XII - um representante do departamento de polícia marítima, aeroviária e de fronteiras federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XIII - um representante da secretaria nacional antidrogas, do Gabinete de Polícia Federal;
XIV - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - dois cidadãos de reputação ilibada e notável saber jurídico, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;
§1º Compete ao Conselho Nacional da Polícia Federal o controle da atuação funcional, administrativa, financeira e orçamentária do Gabinete de Polícia Federal, bem como do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária do Gabinete de Polícia Federal, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 desta Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Gabinete de Polícia Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União, disposta nos arts. 70, 71, 74 e 75, desta Constituição;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Gabinete de Polícia Federal, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Gabinete de Polícia Federal julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatórios anuais, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Gabinete de Polícia Federal no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI, desta Constituição;
VI - formular diretrizes para a política de segurança pública nacional.
§2º O Conselho Nacional da Polícia Federal escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Gabinete de Polícia Federal que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativo aos membros do Gabinete de Polícia Federal;
II - exercer funções executivas do Conselho Nacional da Polícia Federal, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Gabinete de Polícia Federal, delegando-lhes atribuições.
§3º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.”

Art. 2º Os integrantes do cargo amparados pelo art. 23 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de nível superior da Carreira Policial Federal, sendo garantido aos inativos e pensionistas os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas concedidas aos servidores em atividade.

Art. 3º No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, será elaborada lei regulamentadora da extensão do poder requisitório da autoridade policial, bem como o processo de escolha do Ministro-Chefe, do Gabinete de Polícia Federal, cuja iniciativa é do chefe da Instituição.


Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICAÇÃO






                                   o preâmbulo da Carta Constitucional de 1988 nos ensina que o Estado Democrático se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

                                   O Estado Democrático deve assegurar ao cidadão (brasileiro ou estrangeiro) residente no país, o respeito a sua integridade física e patrimonial. Para cumprir essa função, o Estado-Administração tem a sua disposição os órgãos policiais, que também podem ser denominados Forças de Segurança. Os agentes policiais atuam na preservação da ordem pública em seus diversos aspectos, garantindo aos administrados os direitos assegurados pela Constituição Federal.

                                   Para um melhor entendimento da matéria se faz necessário conceituar o que é ordem pública e segurança pública, que são os campos de atuação dos policiais, que devem, antes de tudo, respeitar o cidadão. A ordem pública é a situação de tranqüilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A Segurança pública é a garantia relativa da manutenção da ordem pública, mediante a aplicação do poder de polícia, encargo do Estado.

                                   A missão das Forças Policiais é garantir ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5º, §2º, da CF). Essa atividade exige preparo dos integrantes das Corporações Policiais, que devem se afastar do arbítrio, da prepotência, do abuso ou excesso de poder, em respeito à lei, que deve ser observada por todos em respeito ao Estado democrático de Direito.



                                   Na obra intitulada “Treze reflexões sobre Polícias e Direitos Humanos”, Ricardo Balestreri afirma: “O policial, pela natural autoridade moral que carrega, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um agente central da democracia. Direitos Humanos também é coisa de policial. As Forças Policiais são a garantia do efetivo cumprimento das normas e respeito ao Estado democrático que foi estabelecido com base em uma norma fundamental, que foi denominada Constituição Federal”.

                                   Devido à importância das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais, o legislador de 1988 entendeu que deveria elevá-las a categoria constitucional, onde delimitou o campo de atuação de cada órgão policial. A competência prevista no texto constitucional é funcional, e tem por objetivo assegurar ao administrado a prestação de um serviço de melhor qualidade, em atendimento aos princípios do art. 37, caput, da CF.

                                   A preocupação com a segurança pública e a Missão das Forças Policiais não existe apenas no Brasil, mas também em outros países que tratam do assunto em sua Constituição Federal, regulamentando a atividade de polícia.

                                   Segundo o art. 144, caput, da Constituição Federal, “A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

                                   A Polícia Federal merece especial atenção, pois diferente das outras forças policiais ela exerce com exclusividade o papel de Polícia Judiciária da União, aumentando então sua responsabilidade como agente central da democracia.

                                   Por certo que o exemplo deve nascer dentro de casa, nesse caso, na própria Polícia Federal, não de se falar em democracia se tal modelo não é seguido internamente na estrutura do DPF.

                                   No século XXI a democracia é um princípio que deve estar forjado na consciência de todo Policial Federal, mas é sabido que outros valores como hierarquia e disciplina ainda estão acima da democracia interna, prova disso são os rigorosos códigos disciplinares e punitivos, seria muito importante que houvesse a mesma boa vontade com relação à aprovação de uma lei orgânica democrática e afinada com a nova Policia Federal.

                                   Insistimos que a hierarquia deve se dar pelo conhecimento e competência do policial, o respeito deve ser conquistado e nunca imposto, caso contrário estar-se-ia ferindo de morte a democracia interna.

                                   As ações da Polícia Federal contribuem bastante para a receita da União, uma vez que o combate ao contrabando e ao descaminho resulta em receitas provenientes dos impostos arrecadados e dos empregos na indústria e no comércio, gerados a partir do combate a pirataria. A permanente luta contra o tráfico de drogas reduz drasticamente os gastos médicos necessários com a recuperação de dependentes químicos e vítimas de mortes violentas, potencializadas pelo consumo e tráfico de drogas.

                                   Infelizmente, o Governo não tem tratado a Polícia Federal com o devido valor e merecimento. De nada adiantam os discursos elogiosos feitos na mídia se o Policial Federal não é valorizado e não vê atendidas reivindicações básicas.

                                   Seguidamente são publicadas normas legais com o objetivo de regular e limitar a atuação das forças policiais, em especial, no que se refere a Policia Federal. De outro lado, já é costumeiro os cortes orçamentários nos já parcos recursos do Orçamento Geral da União destinados à Polícia Federal.

                                   Nesse contexto, insistimos, há muito, na afirmação de que a Polícia Federal deveria ser auto-sustentável. Se não arrecadasse suas próprias receitas (provenientes do FUNAPOL) ela simplesmente “fecharia as portas”, apesar de sua missão constitucional. Entretanto, os governos mudam e a insensibilidade permanece.

                                   Por certo que essa limitação orçamentária e constante dependência do Poder Executivo prejudica e compromete a autonomia e imparcialidade da Polícia Federal. O contingenciamento de recursos compromete suas ações. Tal prática, de forma indireta, acaba ocasionando interferência do Poder Executivo.

                                   Podemos citar como exemplo de independência, o Ministério Público. A CF, no §3º do art. 147, diz que o próprio Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; porém o mais importante é o que prevê o §2º do mesmo artigo, pois ele assegura ao MP autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, podendo propor ainda sua política remuneratória e os planos de carreira. Essa independência funcional é pré-requisito indispensável para a imparcialidade.

                                   A Polícia Federal tem seu norte balizado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. É seu dever seguir rigorosamente suas atribuições atendendo as diligências e mandados expedidos pelas autoridades judiciárias. A instituição tem cumprido brilhantemente essa missão, pois quase nunca necessita utilizar força física ou armas para o cumprimento de seu mister. Isso é fruto da inteligência policial e da competência de seus servidores.

                                   Temos acompanhado pela imprensa algumas críticas feitas pela OAB questionando as ações da Polícia Federal. Na verdade, esses questionamentos deveriam ser feitos às autoridades judiciárias que determinam as ações, ou seja, a instituição, simplesmente, cumpre suas atribuições, não havendo, como retrocitadamente, notícia de nenhum tipo de violência ou excesso nas grandes ações que estão sendo realizadas ultimamente.

                                   Não podemos esquecer que o §2º, do art. 240, do CPP, prevê que não será permitida a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elementos de corpo de delito. Entretanto, é bom ressaltar que esse artigo não pode ser invocado quando o advogado é o acusado.



                                   A OAB é uma instituição nobre e com relevantes serviços prestados a sociedade brasileira ao longo dos anos, porém temos que reconhecer que entre os milhares advogados inscritos na OAB existem também maus advogados, os quais, não podem ficar imunes à força da lei e da justiça.

                                   A população acredita na Polícia Federal como uma das principais Instituições responsáveis pela manutenção do Estado democrático de Direito. A independência funcional, administrativa e financeira da mesma acabaria com qualquer possibilidade de ingerência política e contribuiria para que essa valorosa força policial pudesse aumentar ainda mais seu universo de ação, contribuindo assim, para um Brasil mais justo e digno para todos os brasileiros.

                                   Com efeito, a presente Proposta confere à Polícia Federal instrumentos adequados ao exercício de suas relevantes funções, em pleno reconhecimento do princípio republicano que norteiam as atividades estatais.

                                   O Conselho Federal da OAB, mormente por intermédio do Presidente da Comissão de Defesa da Republica e da Democracia, o Dr. Fábio Konder Comparato, tem defendido a necessidade de conferir autonomia à Polícia Federal.

                                   O Presidente da Republica e o Ministro da Justiça vêm declarando, constantemente, que a Polícia Federal age de maneira republicana, sem distinção de coloração política ou situação econômica do investigado.

                                   O Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, tem apontado a falta de autonomia da polícia judiciária como fator negativo da instituição.

                                   Com a organização institucional pretendida, a Polícia Federal estará apta a exercer com exclusividade toda a atividade de persecução criminal, tanto na investigação policial como na investigação criminal substancial de formação do corpo de delito.

                                   Por derradeiro e por essas razões, propõe-se incluir tal Matéria na relação da “Segurança Pública”, do texto Constitucional, dando mais um passo inequívoco ao processo de modernização institucional.

                                   Sala das Sessões,



Senador VALMIR AMARAL